Prefeitura
Municipal de Itaúba divulga Decreto
n°024/2010

DECRETO
Nº. 024/2010
De:
09 de Abril de 2010.
SÚMULA:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
A QUE SE REFERE O ARTIGO 97 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 62/2009, E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O
EXMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA,
ESTADO DE MATO GROSSO, SR. RAIMUNDO ZANON,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
QUE LHE CONFERE A LEI:
DECRETA
Art.
1º Nos termos do artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, dentre as modalidades
de Regime Especial de pagamento nele previstas,
o Município de Itaúba, Estado
de Mato Grosso, opta pelo pagamento de
seus precatórios judiciários,
da administração direta
e indireta, na forma do inciso I do §
1º e do § 2º do aludido
artigo 97, ficando incluídos em
tal regime os precatórios que ora
se encontram pendentes de pagamento, e
os que vierem a ser emitidos durante a
sua vigência.
§
1º Para o pagamento dos precatórios
vencidos e a vencer referidos no caput,
serão depositados mensalmente,
no último dia útil de cada
mês, em conta própria administrada
pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, 1/12 (um doze avos) do
valor correspondente a no mínimo
1 % (um por cento) da receita corrente
líquida apurada no segundo mês
anterior ao mês do depósito,
na forma do § 3º e seus incisos,
do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
2º A Secretaria Municipal de Planejamento,
Fazenda e Administração
divulgará mensalmente, o valor
da receita corrente líquida apurada,
para os fins do § 1º.
§
3º Os depósitos relativos
aos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2010 serão efetuados excepcionalmente
até o dia 31 de maio desse ano.
Art.
2º Os recursos que, nos termos do
Artigo 1º, forem depositados em conta
própria para pagamento de precatórios
judiciários, serão utilizados:
I
– 100% (cem por cento) para o pagamento
de precatórios em ordem cronológica
de apresentação, observadas
as preferências definidas no §
1º do artigo 100 da Constituição
Federal para os precatórios do
mesmo ano, e no § 2º daquele
mesmo artigo, para os precatórios
em geral;
Art.
3° A Secretaria Municipal de Planejamento,
Fazenda e Administração
manterá o registro cadastral de
pagamentos de todos os requisitórios
da Administração Direta
e Indireta municipal, para controle, verificação
de pagamentos e conferência da ordem
em que serão realizados.
§
1º As entidades da Administração
Indireta deverão manter atualizados
os registros de seus requisitórios
junto à Secretaria Municipal de
Planejamento, Fazenda e Administração,
informando em até 5 (cinco) dias
do respectivo recebimento, e nesse mesmo
prazo, informar as alterações
que a qualquer tempo lhes forem comunicadas
pelo Poder Judiciário.
§
2º Os requisitórios da Administração
Indireta, já formalizados até
a data deste Decreto e ainda não
informados junto a Secretaria Municipal
de Planejamento, Fazenda e Administração,
deverão ser cadastrados dentro
de 60 (sessenta) dias contados a partir
da publicação deste Decreto.
Art.
4° A Secretaria Municipal de Planejamento,
Fazenda e Administração,
no âmbito de suas atribuições,
poderá adotar providencias para
implantação e regulamentação
das disposições do presente
Decreto.
Art.
5º As disposições deste
Decreto entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2010 e vigorando enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior
ao valor dos recursos vinculados, na forma
do Artigo 1º.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itaúba,
Estado de Mato Grosso, aos nove dias do
mês de abril do ano de dois mil
e dez.
RAIMUNDO
ZANON
-Prefeito
Municipal-